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Professor é designado para o Conselho Nacional de Política Criminal

O professor da FDV e juiz do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, foi designado para compor o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Essa é a primeira vez que um capixaba vai compor o Conselho.

A designação foi publicada nesta segunda-feira, 05 de agosto de 2024, através da Portaria de Pessoal número 179/24, assinada pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Ao falar do novo desafio, o professor destacou que “é com muita honra que recebi o convite, pois terei a oportunidade de representar o ES na participação direta com sugestões para a implementação de políticas de Estado no âmbito criminal e penitenciário mediante informações, análises e deliberações para o aperfeiçoamento das políticas públicas, oportunidade nunca dada anteriormente a um capixaba”, disse.

O falar do CNPCP o professor Carlos Eduardo explicou que este “constitui o primeiro órgão de execução penal nos termos do art. 61 da LEP, no qual buscarei colaborar para a implementação em todo o território nacional uma nova política criminal e, principalmente, penitenciária a partir de periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais de desenvolvimento quanto às metas e prioridades da política a ser executada”.

Entre as importantes missões do Conselho ainda estão:

 I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II – contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III – promover a avaliação periódica do sistema criminal e penitenciário para sua adequação às necessidades do País;

IV – estimular e promover a pesquisa criminológica;

V – elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI – estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais, inclusive casas de albergados;

VII – estabelecer os critérios para a elaboração de estatística criminal;

VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios dos Conselhos Penitenciários, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias a seu aprimoramento;

IX – representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X – representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte de estabelecimento penal;

XI – opinar sobre matéria penal, processual penal e execução penal submetida à sua apreciação;

XII – responder a consultas sobre matéria de sua atribuição, não conhecendo, a juízo prévio do Plenário, aquelas referentes a fatos concretos;

XIII – estabelecer os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;

XIV – realizar audiências públicas para a discussão de temas pertinentes às atividades do Conselho; e

XV – exercer outras atribuições, desde que compatíveis com sua finalidade.

Sendo o que me cumpria informar, agradeço o apoio deste egrégio Tribunal, e colho da oportunidade para renovar os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

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