O aluno do 7º período da FDV, Leivan Felipe da Silva Carvalho, participou de uma audiência pública sobre a contratação de pessoas em situação de rua por empresas vencedoras de licitação pública no Município de Vila Velha.
As inscrições para a manifestação na audiência pública, tanto presencialmente quanto por videoconferência, foram realizadas previamente e contou com a participação do aluno Leivan, que realizou uma sustentação oral, e que já havia tido contato com tal questão em atividade da disciplina de Direito Administrativo II, ministrada pela professora Karoline Marchiori.
A audiência foi presidida pelo desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0015790-30.2020.8.08.0000, e aconteceu no Salão Pleno do Tribunal de Justiça.
A iniciativa teve por objetivo ouvir pessoas e entidades com interesse direto ou indireto na matéria relativa à Lei Municipal nº 6278/2019, que dispõe sobre a referida contratação.
Leivan destacou que em sua análise, pontuou a necessidade de aplicação de uma hermenêutica sistemática que analise a conjuntura dos princípios constitucionais e administrativos incidentes na causa, a exemplo do princípio do desenvolvimento nacional em seu aspecto social.
“Ademais, deve-se defender os direitos e garantias fundamentais das pessoas em situação de rua, sob pena de anular a força normativa da Constituição e de não concretizar ou efetivar (Pontes de Miranda) a dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais da República brasileira. Não é adequado afastar dos municípios, em especial de Vila Velha, a competência constitucional por interesse local, ao argumento de que a causa em análise da ADI é adstrita a normas gerais de licitações e, portanto, norma de competência privativa da União. Deve-se levar em consideração, o federalismo assimétrico presente no Brasil, nos termos do artigo 3º, da CRFB/88. e que o ente federativo mais próximo do cidadão – município – possui condições satisfatórias de se utilizar do instrumento da licitação para efetivar políticas públicas e para promover a alteridade social e constitucional. Outra questão, é que não há discriminação pela Lei Municipal nº 6.278, em detrimento do artigo 19, III, da CRFB/88, pelo contrário. há cumprimento do projeto constitucional de redução das desigualdades sociais e de concretização da isonomia material. A Constituição não pode e não deve estar “descolada” da realidade. Por fim, o princípio da livre iniciativa deve conviver harmoniosamente com os direitos fundamentais e, por lógica, com necessidade de realização da cidadania, a partir do acesso ao emprego, como propõe a referida Lei Municipal – uma colaboração entre empresas privadas e o Poder Público municipal. É inconcebível materialmente, no “rule of law”, que um instrumento constitucional (licitação) sirva de exclusão social”, concluiu a manifestação.
Clique no link para assistir a audiência pública, oral https://www.youtube.com/watch?v=elk7WPm1hj8